O artigo 6.º do n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE exige que, de dois em dois anos, a Comissão reveja os limiares com efeitos a partir de 1 de janeiro.
Apresentamos, os limiares para os anos 2022-2023 devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022.
O artigo 6.º do n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE exige que, de dois em dois anos, a Comissão reveja os limiares com efeitos a partir de 1 de janeiro.
Apresentamos, os limiares para os anos 2022-2023 devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022.